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- Período de Participação Pública Inicial de 09/05/2024 (inclusive) a 29/05/2024 (inclusive)
Alteração do Plano Diretor Municipal de Águeda (PDMA) no Âmbito da Ligação do Parque Empresarial do Casarão (PEC) ao IC2
Jorge Henrique Fernandes de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público, nos termos do artigo 118.º, conjugado com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada a 21 de março de 2024, deliberou, por unanimidade, dar início à elaboração da Alteração do Plano Diretor Municipal (PDMA) no âmbito da Ligação do Parque Empresarial do Casarão (PEC-Águeda) ao IC2, fixando um prazo de 3 anos para a sua elaboração. A alteração decorre da necessidade de incorporar a ligação do PEC-Águeda ao IC2, como via proposta dos Espaços Canais, com vista a promover a sua execução, melhorar as acessibilidade locais e concelhias, aumentar a atratividade do concelho e promover o desenvolvimento socioeconómico. A sua incidência territorial corresponde às seguintes vias (incluindo todos os cruzamentos e entroncamentos e restabelecimento de acessos): Travessa da Proa do Barco; Caminho Proa do Barco; Variante Recardães-Barrô; Rua dos Três Marcos; Rua Nacional 1; Rua Ramiro Sousa Miranda; Rua Alto do Vale do Grou; Rua do Casarão e futura Variante à Rua do Casarão; Rua da Portela do Sol; Rua Cova da Areia (Freguesias: União de Freguesias de Recardães e Espinhel; União de Freguesias de Barrô e Aguada de Baixo; União de Freguesias de Águeda e Borralha; Freguesia de Aguada de Cima).
Mais informa que, ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, em articulação com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, foi deliberado não qualificar a alteração ao plano como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, dispensando de avaliação ambiental o procedimento em causa.
A câmara municipal deliberou ainda e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, estabelecer um período de participação pública inicial para apresentação de sugestões de 15 dias, contados a partir da publicação da deliberação no Diário da República.
Mais se informa que todos os interessados poderão consultar a “Fundamentação e Termos de Referência” da alteração do Plano no site da Câmara Municipal, em www.cm-agueda.pt, e na Divisão Planeamento e que as sugestões e contributos, devem ser remetidos, por escrito, com a designação do assunto, “Alteração do PDMA no âmbito da Ligação do PEC ao IC2”, no prazo estabelecido, pessoalmente no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM) da Autarquia, por via postal para o endereço, Praça do Município, 3754-500 Águeda, ou por correio eletrónico para presidente@cm-agueda.pt.
15 de abril de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Jorge Henrique Fernandes de Almeida.
Deliberação
Alteração do Plano Diretor Municipal de Águeda (PDMA) no Âmbito da Ligação do Parque Empresarial do Casarão (PEC) ao IC2
Jorge Henrique Fernandes de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, declara, para os efeitos consignados no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT — Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual) que em reunião ordinária realizada a 21 de março de 2024, a Câmara Municipal deliberou o seguinte:
Proceder à elaboração da Alteração do Plano Diretor Municipal de Águeda (PDMA) no âmbito da ligação do Parque Empresarial do Casarão (PEC) ao IC2, nos termos do artigo 118.º conjugado com o n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
Dar cumprimento ao procedimento de alteração, nomeadamente a publicação e publicitação da deliberação da Câmara Municipal e consequente abertura do período de participação pública inicial de 15 dias para apresentação de sugestões, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT;
Estabelecer um prazo de 3 anos para elaboração da alteração do PDMA no âmbito da ligação do PEC ao IC2, ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT;
Não qualificar a alteração ao plano como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, dispensando de avaliação ambiental o procedimento em questão, ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 120.º do RJIGT, em articulação com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
2 de abril de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Jorge Henrique Fernandes de Almeida.
