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Urbanismo, Ordenamento do Território e Políticas de Habitação
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O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e estruturou as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana» (ARU) e o conceito de «operação de reabilitação urbana» (ORU).
Por área de reabilitação urbana, designa-se a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.
A operação de reabilitação urbana, por sua vez correspondente ao conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área, podendo ser de natureza simples ou de natureza sistemática.
A Operação de Reabilitação Urbana Simples consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respetiva execução, e é enquadrada por instrumento de programação designado de Estratégia De Reabilitação Urbana (ERU).
A Operação de Reabilitação Urbana Sistemática consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público, e é enquadrada por instrumento de programação designado de Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU).
A delimitação das áreas de reabilitação urbana e a aprovação das operações de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. A aprovação de uma ARU e de uma ORU atribuí à área um conjunto significativo de efeitos, entre estes, destaca-se, a obrigação da definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também daquele ato a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.
Mais informações em:
https://www.portaldahabitacao.pt/area-de-reabilitacao-urbana
Por fim, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano (PEDU) é o instrumento de programação que suporta a contratualização com as autoridades urbanas/municípios da atribuição de apoios financeiros provenientes de fundos comunitários. Constitui também o elemento de integração de 3 Planos de Ação que suportam cada uma das prioridades de investimento – Plano de Ação para a Reabilitação Urbana (PARU); Plano de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) e Plano de Ação Integrada para as Comunidades Desfavorecidas (PAICD).
