Estatuto do Direito de Oposição
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O Direito à Oposição começou por ser consagrado na Constituição da República Portuguesa, mormente no seu artigo 114º.
A Lei nº 24/98 de 26 de maio vem referir, no seu artigo 1º, que o mesmo assegura às minorias o direito de constituir e exercer oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.
Neste sentido, compete ao Órgão Executivo/Autarquia, nos termos da alínea yy) do nº1 do artigo 33º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, promover o
cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição, em toda a plenitude do consagrado na legislação em vigor.
Este cumprimento, implica a publicação de um relatório anual do Direito à Oposição, previsto na alínea u) do nº 1 do artigo 35º da Lei supramencionada, e cuja responsabilidade de promoção da elaboração e respetiva publicação é do Presidente da Câmara Municipal.