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Município
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Recursos Humanos
- Perguntas Frequentes
Nesta página pode encontrar informação sobre diferentes assuntos relacionados com a gestão de Recursos Humanos.
Deveres dos Trabalhadores
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O que são os deveres funcionais dos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público?
Os deveres funcionais são as características ou os atributos ou os comportamentos que o trabalhador está obrigado a observar, quer sejam estabelecidos por lei, regulamento ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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Quais são os deveres funcionais dos trabalhadores que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece?
Os deveres funcionais, consagrados no artigo 73º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, são os seguintes:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.
k) O dever funcional de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional.
NOTA: Não deve ser dispensada a leitura do Código de Ética e Conduta do Município de Águeda, em Sistema de Gestão da Qualidade
Período Experimental
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O que é o período experimental?
. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
. O período experimental tem duas modalidades:
a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
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Quais os efeitos da conclusão sem sucesso do período experimental?
. Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
. Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente.
. Por ato fundamentado da entidade empregadora, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
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O tempo de serviço prestado no âmbito do período experimental conta-se como tempo de serviço público?
. O tempo de serviço é sempre contado como tempo de serviço público, sendo contado na carreira e categoria em que tenha decorrido, no caso de ser concluído com sucesso.
. É igualmente contado na carreira e categoria a que o trabalhador regresse, quando se trate de período experimental de função, no caso de o período experimental ser concluído sem sucesso.
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O período experimental é contínuo?
. Sim. Apenas não são tidos em conta para a contagem da duração do período experimental os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo de emprego público.
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De que forma é avaliado o período experimental?
. Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador.
. A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.
. A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 valores, no caso de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional (Técnico Superior).
. A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores, no caso de carreira ou categoria de grau 1 e 2 de complexidade funcional (Assistente Operacional e Assistente Técnico).
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Qual é a duração do período experimental?
. No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
Acumulação de Funções
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O trabalhador detentor de vínculo de emprego público pode acumular funções?
. As funções públicas são, em regra, exercidas em exclusividade, tal como determina o artigo 20.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Porém, a lei admite que em certas condições e mediante o cumprimento de determinados pressupostos, o trabalhador possa acumular as suas funções com outras funções públicas ou privadas, mediante a apresentação de requerimento para o efeito junto do empregador público.
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Quando pode o trabalhador acumular as suas funções com outras funções privadas?
. Como resulta do artigo 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o trabalhador pode acumular as suas funções com outras funções privadas, remuneradas ou não, se para tal estiver autorizado, salvo se as funções forem concorrentes, similares ou conflituantes com as suas funções públicas.
. Decorre do ponto anterior que não será admitida a acumulação de funções se o trabalhador pretender desenvolver a título privado uma atividade, com ou sem remuneração, que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, seja desenvolvida de forma permanente ou habitual e se destine aos mesmos destinatários.
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O exercício de funções públicas pode, então, ser acumulado com que funções privadas?
. O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
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Quais as indicações que devem constar do requerimento para efeitos de acumulação de funções?
. Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações:
a) Local do exercício da função ou atividade a acumular;
b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;
c) Remuneração a auferir, quando aplicável;
d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;
g) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.
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Em que circunstância pode o trabalhador incorrer numa situação de conflito de interesses?
. Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da LGTFP o trabalhador, ou quem a ele seja considerado equiparado, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, incorre numa situação de conflito sempre que, por si ou por interposta pessoa, com subordinação ou autonomia, possa prestar serviços a terceiros que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de quem esteja sob a sua direta influência, nos termos previstos no n.º 3.
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Quais as consequências do exercício de acumulação de funções sem autorização?
. O trabalhador que exerça funções privadas em acumulação sem autorização para o efeito incorre em infração disciplinar, podendo, nesse caso, ser aplicada a sanção disciplinar de suspensão.
Férias
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Qual o período anual de férias em cada ano civil?
O período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
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Os dias de férias podem ser gozados em meios dias?
. Não, uma vez que com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a possibilidade de serem gozados meios dias de férias deixou de vigorar.
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Quando é que deve ser gozado o período de férias?
. As férias são gozadas, em regra, no ano civil em que se vencem.
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Existe obrigatoriedade de ser gozado um período mínimo de dias consecutivos de férias?
. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
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Quais são os casos especiais de duração do período de férias?
. No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido aquele prazo, as férias são gozadas até ao dia 30 de junho do ano subsequente.
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O que sucede se o trabalhador adoecer durante o período de férias?
. No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, e cuja prova é feita nos termos da lei, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
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É possível acumular férias?
. Sim, na medida em que as férias podem ser gozadas até ao dia 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.
. Pode, ainda, ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
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Quais os efeitos de tolerâncias de ponto no período de férias?
. As tolerâncias de ponto que forem concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal não implicam a suspensão de dias de férias que se encontrem marcados e aprovados na aplicação Smart Time.
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Quais os efeitos da suspensão do vínculo de emprego público nas férias do trabalhador?
. As faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no Regime de Proteção Social Convergente (subscritores da Caixa Geral de Aposentações), não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
. O impedimento temporário por facto não imputável aos trabalhadores integrados no Regime Geral de Segurança Social que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público. Deste modo, no ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho.
Trabalho Suplementar
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O que significa trabalho suplementar (ou trabalho extraordinário)?
. Considera-se trabalho suplementar, ou trabalho extraordinário, aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
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Quais os limites do trabalho suplementar (ou trabalho extraordinário)?
. Nos termos do n.º 2 do artigo 120º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 150 horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
* O n.º 3 do artigo 120º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas admite que os limites fixados no número anterior sejam ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 /prct. da remuneração base do trabalhador.
* O limite fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 120º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pode também ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 120º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
* No Município de Águeda, encontra-se em vigor o Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 161/2016, celebrado com o SINTAP , o STE , o STAL e o STFPSC que prevê, na cláusula 21ª, que o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
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Quais são os acréscimos remuneratórios devidos por prestação de trabalho suplementar?
. A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios, de acordo com o artigo 162º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Trabalho Suplementar
Dia normal de trabalho
Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado
1ª Hora
Hora ou Fração subsequente
Hora ou fração
Até 100 horas anuais
25%
37,5%
50%
Superior a 100 horas anuais
50%
75%
100%
Nota: O n.º 7 do artigo 162º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas permite que a remuneração por trabalho suplementar seja substituída por descanso compensatório, mediante acordo entre o empregador público e o trabalhador. Tal substituição opera-se pela conversão do valor hora percentualmente definido na lei, em tempo equivalente, por hora de trabalho suplementar prestado, em conformidade com o n.º 4 da cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 161/2016.
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O que sucede quando é prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório?
. O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
Faltas
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Qual o regime de faltas aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público?
. O regime de faltas aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público é o previsto nos artigos 248.º e seguintes no Código do Trabalho, com as especificações que constam dos artigos 133º a 143º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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O que significa a falta?
. Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
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Quando é que deve ser comunicada a ausência ao empregador?
. A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
. No caso de a ausência ser imprevisível, a comunicação ao empregador é feita logo que tal seja possível.
. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
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O que são faltas justificadas?
. São consideradas como faltas justificadas as seguintes:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
m) As dadas por conta do período de férias;
n) As que por lei sejam como tal consideradas.
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O que são faltas injustificadas?
. São consideradas injustificadas as faltas que não se encontrem previstas no elenco do ponto anterior.
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Quais são os efeitos das faltas justificadas?
. Em regra, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador. Não obstante, as faltas justificadas a seguir descriminadas determinam a perda de retribuição:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
◦ Os trabalhadores com vínculo de emprego público enquadrados no Regime Geral de Segurança Social, estão abrangidos, no que respeita à proteção social, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, tendo direito ao subsídio de doença após o período de espera (primeiros três dias de ausência ao trabalho), nos seguintes termos:
Remuneração de referência
Duração da doença
55%
até 30 dias
60%
de 31 a 90 dias
70%
de 91 a 365 dias
75%
mais de 365 dias
• Aos trabalhadores com vínculo de emprego público que se encontrem enquadrados no Regime de Proteção Social Convergente (subscritores da Caixa Geral de Aposentações), é aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15º a 39º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente no que respeita à justificação, verificação e efeitos das faltas, com o desconto, em regra, da totalidade de remuneração nos primeiros três dias de ausência e de 10% da mesma do 4.º ao 30.º dia, sendo retribuído, a partir do 31.º dia, 100% da remuneração, até ao limite de 18 meses (ou 36 meses caso se trate de doença oncológica).
b) A falta por motivo de assistência a membro do agregado familiar (que ainda assim é considerada como prestação efetiva de trabalho);
c) As que por lei sejam como tal consideradas, quando excedam 30 dias por ano.
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Quais são os efeitos das faltas injustificadas?
. A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador;
. A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave;
. Na situação referida no ponto anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
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O que significam as “faltas a descontar no período de férias”?
. O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
. Este tipo de faltas releva, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
. As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
. Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.
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O que é a falta para assistência a membro do agregado familiar?
. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pais, sogros, avós, bisavós) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados);
. O direito previsto no ponto anterior é, ainda, garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável;
. Ao período de ausência previsto no primeiro ponto acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador;
. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente (pais, sogros, avós, bisavós), não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar;
. Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Na situação descrita no primeiro ponto, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
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Quais os períodos de faltas por falecimento de familiar?
. O trabalhador pode faltar:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na situação anterior (pais, sogros, genros e noras);
c) Até 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avós, bisavós, netos, bisnetos...) ou em 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados).
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O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias?
Sim. As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, que se inclui na previsão do n.º 1 do artigo 244º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.
Parentalidade
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Quais são as modalidades de licença parental?
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.
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Em que consiste a licença parental inicial?
. Consiste no direito da mãe e do pai trabalhadores, por nascimento de filho, gozarem um período licença de 120 ou 150 dias, que pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
. O período da licença parental inicial (120 ou 150 dias) pode ser alargado, desde que, a seguir ao parto e após a licença parental inicial exclusiva de mãe (42 dias obrigatórios), o seu gozo seja partilhado pelo pai e pela mãe, sendo que cada progenitor deve gozar pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
Assim, a licença pode ter a duração de:
a) 120 dias, com ou sem partilha, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR);
b) 150 dias sem partilha ou com partilha livre, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 80% da RR, sem possibilidade do seu alargamento a 180 dias;
c) 150 dias com partilha segundo as condições exigidas (em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos), caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da RR;
c) 180 dias com partilha (em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos), caso em que o subsídio tem o valor de 83% da RR;
d) 180 dias, em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 dias da licença parental inicial, caso em que há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 90% da RR.
. Em caso de nascimentos múltiplos, à duração de qualquer das licenças, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Em resumo:
Licença
Duração (dias)
Percentagem do subsídio
Licença Parental Inicial
120
100%
150
80%
Licença Parental Inicial Partilhada
150 (120 + 30)
100%
180 (150 + 30)
83%
180 (120 + 60)
90%
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Em que consiste a licença parental exclusiva da mãe?
. A licença parental exclusiva da mãe consiste:
a) Na possibilidade de a mãe gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
b) Na obrigatoriedade de a mãe gozar 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
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Em que consiste a licença parental exclusiva do pai?
. A licença parental exclusiva do pai consiste no gozo obrigatório pelo pai de uma licença parental de 28 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, nos seguintes termos:
a) Seguidos;
b) Interpolados por períodos de no mínimo de 7 dias, sendo que no mínimo 7 têm de ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento da criança;
c) No gozo facultativo de mais 7 dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados simultaneamente com a licença parental inicial da mãe.
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No caso de partilha da licença parental inicial, o período mínimo de 30 dias exclusivos a gozar pela mãe pode incluir os 42 dias obrigatórios a seguir ao parto?
. Não, uma vez que o período obrigatório da mãe (42 dias consecutivos) a seguir ao parto faz parte da licença parental exclusiva da mãe, ainda que a duração desta entre no cômputo da duração da licença parental inicial.
. A opção pela partilha obriga a que o pai e a mãe gozem sozinhos, pelo menos, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias, no tempo remanescente entre os 42 dias consecutivos a seguir ao parto e o total da duração escolhida para a licença (150 ou 180 dias).
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Em que consiste a licença parental inicial de um progenitor por impossibilidade do outro?
. A licença parental inicial gozada por um progenitor em caso de impossibilidade do outro implica que o pai ou a mãe tem direito à licença e aos acréscimos, com a duração legalmente prevista ou do período ainda em falta, consoante os casos, nas situações de incapacidade física ou psíquica do progenitor que a estiver a gozar ou morte do progenitor que a estiver a gozar.
Abono de Família e Bolsa de Estudo
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Em que consiste o abono de família?
É um apoio em dinheiro, pago mensalmente, para ajudar as famílias no sustento e na educação das crianças e jovens.
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Quem tem direito ao abono de família?
Têm, direito ao abono de família as crianças e jovens até aos 16 anos:
a) Cujas famílias não tenham património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) de valor superior a 122.222,40€ , à data do requerimento;
b) Residentes em Portugal ou equiparados a residentes;
c) Cujas famílias tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite;
d) Crianças e jovens institucionalizados;
e) Que não se encontrem a trabalhar (exceto se o se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, conforme artigo 83.º-A e seguintes da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
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Quem tem direito a receber o abono de família a partir dos 16 anos?
. Jovens dos 16 aos 18 anos, recebem abono de família se estiverem matriculados, pelo menos, no ensino básico ou equivalente;
. Jovens dos 18 aos 21 anos, recebem abono de família se estiverem matriculados, pelo menos, no ensino secundário ou equivalente;
. Jovens dos 21 aos 24 anos, recebem abono de família se estiverem matriculados no ensino superior ou equivalente.
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O que acontece e o jovem sofrer um acidente ou tiver uma doença que impossibilite o aproveitamento escolar?
. Se o jovem sofrer um acidente ou tiver uma doença que impossibilite o aproveitamento escolar, pode continuar a receber o abono de família:
a) Até aos 21 anos, se estiver matriculado, pelo menos, no ensino básico ou equivalente;
b) Até aos 24 anos, se estiver matriculado, pelo menos, no ensino secundário ou equivalente;
c) Até aos 27 anos, se estiver matriculado no ensino superior ou equivalente.
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Os jovens com deficiência têm direito ao abono de família até que idade?
. Os jovens com deficiência têm direito ao abono de família até aos 24 anos. Se estiverem no ensino superior ou equivalente, continuam a receber o abono de família até terminarem o seu curso ou fazerem 27 anos.
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Quem pode requerer?
. Os pais, os representantes legais, a pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda ou o próprio jovem, se for maior de 18 anos.
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Onde se pode requerer o abono de família?
. Na Unidade de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Águeda para os trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações e nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. para os trabalhadores integrados no regime da Segurança Social.
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Até quando se pode requerer o abono de família?
. No prazo de seis 6 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que passou a ter direito ao abono de família (por exemplo, nascimento).
. Se não for pedido dentro daquele prazo, só tem direito a receber abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.
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Como se calcula o abono de família?
. O valor da prestação de abono de família é determinado em função do escalão de rendimentos, que varia conforme o rendimento de referência do agregado familiar e do ano a que os mesmos dizem respeito. O valor a receber do abono varia conforme o nível de rendimentos do agregado familiar (escalão), a idade da criança, o número de crianças e o número de adultos (no caso de agregados monoparentais).
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Quantos escalões existem?
. Existem cinco escalões, sendo que os mais baixos recebem um valor mais elevado a título de abono de família. As famílias que se encontram no 1º, 2º, 3º e 4º escalão de rendimentos recebem abono de família. As que ficam no 4º escalão apenas recebem até aos 72 meses de idade das crianças e as famílias que ficam no 5º escalão não recebem abono de família.
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De que forma se determina o escalão do abono de família?
. Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar;
. Soma-se o número de crianças e jovens do agregado que têm direito ao abono de família, mais um;
. Divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o “rendimento de referência”;
. O “rendimento de referência” equivale a um escalão (do 1.º ao 5.º).
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Quais são os cinco escalões dos rendimentos de referência?
Escalões
Rendimentos de referência do agregado familiar
Rendimentos de 2022
Rendimentos de 2023
1
Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14
Até 3.102,40€ (inclusive)
Até 3.363,01€ (inclusive)
2
Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores 1xIASx14
Mais de 3.102,40€ Até 6.204,80€
Mais de 3.363,01€ Até 6.726,02€
3
Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores 1,7xIASx14
Mais de 6.204,80€ Até 10.548,16€
Mais de 6.726,02€ Até 11.434,23€
4
Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores 2,5xIASx14
Mais de 10.548,16€ Até 15.512,00€
Mais de 11.434,23€ Até 16.815,05€
5
Superiores a 2,5xIASx14
Acima de 15.512,00€
Acima de 16.815,05€
NOTA: O 3º e 4º escalão de rendimentos foram alterados em julho de 2022 para os valores inscritos na tabela acima por força do Decreto-Lei n.º 56/2022 de 19 de agosto.
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Quais são os valores que se recebem a título de abono de família?
Rendimentos do agregado familiar
Idade igual ou inferior a 36 meses
Idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses
Idade superior a 72 meses
1º Escalão + garantia
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122€ (72€+50€)
122€ (72€+50€)
1º Escalão
183,03€
72€
72€
2º Escalão
154,92€
72€
72€
3º Escalão
126,57€
56,86€
52,09€
4º Escalão
84,75€
42,91€
*Garantia para a Infância: prestação pecuniária, de carácter regular, que complementa o abono de família, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em risco de pobreza extrema.
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Nas famílias numerosas os montantes mensais da majoração do abono de família são pagos de que forma?
. Agregado Familiar com duas crianças:
62,25€: 1.º escalão de rendimentos
55,24€: 2.º escalão de rendimentos
52,09€: 3.º escalão de rendimentos
37,64€: 4.º escalão de rendimentos
. Agregado Familiar com mais de duas crianças:
102,51€: 1.º escalão de rendimentos
88,47€: 2.º escalão de rendimentos
82,18€: 3.º escalão de rendimentos
53,38€: 4.º escalão de rendimentos
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Qual é a percentagem de majoração do abono de família quando se trata de família monoparental?
. As famílias monoparentais, em que a criança ou crianças vivem com um único adulto, têm direito a receber mais 50% do valor do abono de família para o 1º, 2º, 3º e 4º escalão.
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Existe alguma circunstância em que o abono de família é pago a dobrar?
. Sim, uma vez que todas as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos (durante o ano civil em curso), que se encontrem a estudar e que estejam enquadradas no 1.º escalão, recebem, no mês de setembro, o abono de família a dobrar.
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O que é a Bolsa de Estudo?
. É um apoio em dinheiro, pago mensalmente, para ajudar as famílias dos alunos com aproveitamento escolar no ensino secundário ou equivalente, que estejam no 1.º ou 2.º escalão do Abono de Família.
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Quem tem direito à Bolsa de Estudo?
. Têm direito à Bolsa de Estudo os alunos que:
a) sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens do 1.º e 2.º escalão;
b) tenham idade inferior a 18 anos;
c) estejam matriculados e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou equiparado;
d) tenham aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
e) não se encontrem a trabalhar.
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Que valores se recebem pela Bolsa de Estudo?
. A Bolsa de Estudo é de valor igual ao Abono de Família para Crianças e Jovens do 1.º ou 2.º escalão que esteja a ser atribuído.
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Até quando se recebe a Bolsa de Estudo?
. Há direito à Bolsa de Estudo até ao fim do ano letivo em que se completa 18 anos de idade, desde que se mantenham as outras condições de atribuição (1.º e 2.º escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens, aproveitamento escolar, matrícula e frequência do 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade ou equivalente).
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Quando é que termina a Bolsa de Estudo?
A Bolsa de Estudo termina quando:
a) O jovem deixar de ser titular do Abono de Família para Crianças e Jovens;
b) O jovem deixar de estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º e 2.º escalão do Abono de Família;
c) O jovem deixar de estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade equivalente;
d) O jovem atingir 18 anos de idade (se for atingida a idade limite de 18 anos no decurso do ano letivo, mantém-se o direito à Bolsa de Estudo até ao fim desse ano letivo);
e) O jovem não tiver aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou nível de escolaridade equivalente.
Nota: A atribuição da Bolsa de Estudo pressupõe aproveitamento escolar, pelo que, se o jovem reprovar uma única vez, deixa de ter direito à bolsa de estudo nos anos letivos seguintes.
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Para que serve e até quando deve ser apresentada a prova da situação escolar?
. A prova da situação escolar é obrigatória para assegurar a atribuição e manutenção do Abono de Família para Crianças e Jovens e da Bolsa de Estudo.
. A prova da situação escolar deve ser apresentada nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., pelos trabalhadores integrados no regime da Segurança Social, durante o mês de julho.
. A prova da situação escolar, bem como, os rendimentos do agregado familiar do ano anterior, devem ser apresentados na Unidade de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Águeda pelos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de outubro.
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O que se deve fazer quando houver alguma alteração nos rendimentos ou composição do agregado familiar?
. Sempre que se verifique alteração aos rendimentos ou à composição do agregado familiar, que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência para determinação do escalão de rendimentos, deve ser solicitada a reavaliação do escalão.
Legislação:
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- Código do Trabalho (Código do Trabalho - CT | DR )
