A Câmara Municipal de Águeda acaba de lançar as FAQ URBANÍSTICAS, uma ferramenta digital (disponibilizada na Plataforma de Atendimento e no site institucional do Município) que reúne, de forma clara e direta, a informação relativa às dúvidas mais frequentes colocadas no âmbito dos processos de gestão urbanística.
Este medida, para além de otimizar e organizar a informação, de reduzir a repetição de explicações e de melhorar a eficiência do serviço, transmite transparência e contribui para aumentar a confiança e a satisfação geral relacionada com os serviços de urbanismo.
Esta é uma ferramenta que surge na sequência de um trabalho que a Câmara de Águeda tem vindo a fazer, ao longo de 2025, para reforçar o serviço do Urbanismo, com o objetivo de tornar o concelho mais atrativo e competitivo para quem pretende construir ou investir no setor imobiliário.
Isto porque, após um ano particularmente desafiante, marcado pela entrada em vigor do Simplex Urbanístico em 2024, que exigiu uma grande adaptação por parte dos técnicos municipais e dos profissionais externos, o Município implementou um conjunto de medidas estruturais na área do Urbanismo. Entre estas incluem-se o reforço dos recursos humanos, a melhoria dos métodos de trabalho e a clarificação de procedimentos e interpretações para aplicação uniforme das regras urbanísticas.
Neste contexto, o Município de Águeda disponibiliza, pela primeira vez, as FAQ Urbanísticas, uma nova ferramenta que visa tornar mais clara, acessível e transparente a forma como são analisados os processos de gestão urbanística. O objetivo passa por garantir que técnicos, investidores e munícipes compreendem melhor os critérios subjacentes à avaliação dos processos, promovendo maior confiança e previsibilidade.
As FAQ estão organizadas em dois grupos principais:
- Perguntas associadas ao processo de submissão na Plataforma de Urbanismo (Epaper);
- Questões de âmbito geral, que abrangem temas como tipologia de edificações, usos, procedimentos e matérias relacionadas com IGT’s, entre outros.
Com esta nova área de esclarecimentos, a Câmara Municipal de Águeda pretende melhorar os tempos de resposta, garantir maior uniformidade na análise técnica e contribuir para o esclarecimento de dúvidas interpretativas por parte de quem desenvolve projetos no concelho, promovendo simultaneamente a qualidade técnica das propostas apresentadas.
Sugestões
Importa esclarecer que esta área será evolutiva, sendo que a Autarquia irá atualizar as FAQ, no seguimento de dúvidas colocadas pelo público e que sejam consideradas relevantes. Para tal, o Município de Águeda disponibiliza o e-mail para faqurbanisticas@cm-agueda.pt para que os munícipes possam fazer as suas sugestões.
A disponibilização desta ferramenta representa mais um passo no percurso estratégico definido pelo Município, que implicará ainda a revisão do Regulamento do PDM e do Código Regulamentar de Águeda, bem como o desenvolvimento de novos serviços digitais dedicados à área do Urbanismo.
Atualizações
Audiência Prévia
A Câmara Municipal de Águeda procedeu à alteração da metodologia referente ao prazo a aplicar às audiências prévias, em decisões proferidas nos processos urbanísticos.
Neste contexto, nos casos objeto de proposta de indeferimento ou de aperfeiçoamento, o prazo de resposta passa a agora a ser de 60 dias, extensível até aos 90 dias úteis.
Importa esclarecer que tal não impede aos interessados (projetistas e munícipes) de entregar os processos corrigidos antes do terminus do referido prazo.
Esta medida trará uma maior flexibilidade, capacidade de resposta e organização dos projetos, permitindo, simultaneamente, uma melhor adaptação de todas as partes ao período de transição legislativa que se aproxima com a entrada em vigor da Lei n.º 108/2026 de 29 de maio.
A medida produz efeitos retroativos ao dia 1 de junho de 2026.
Qual a interpretação, na CM de Águeda, da aplicação do artigo 59.º e 60 do RGEU?
Em conformidade com entendimento jurisprudencial maioritário, consolidado pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr. acórdão de 03.11.2005, proferido no processo n.º 0939/03) e no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 29.11.2022, proferido no processo n.º 9/17.5T8VRM.G1.S1), e no seguimento da aprovação, em reunião Ordinária da Câmara municipal de 04-12-2025, deve considerar-se que a Câmara Municipal de Águeda adota a interpretação de que os artigos 59.º e 60.º do RGEU se aplicam exclusivamente às fachadas principais dos edifícios, ficando as fachadas laterais sujeitas ao regime próprio do artigo 73.º do mesmo diploma.
Entende a Câmara Municipal que esta orientação:
- resulta do facto de o artigo 59.º definir a altura das edificações em função da "edificação fronteira", conceito que se refere às fachadas principais, sendo essa leitura extensível ao artigo 60.º por remissão expressa;
- não compromete as condições de salubridade e permite harmonizar as práticas urbanísticas do concelho com as de outros municípios, contribuindo para aumentar a competitividade territorial, incentivar o investimento privado e mitigar limitações excessivas à capacidade edificatória, com impacto positivo no acesso à habitação.
FAQ novas
PDM - n.º1 do artigo 24.º: Numa via (pertencente ao sistema rodoviário terciário existente) inserida numa zona considerada como tecido urbano não estabilizado mas com passeios edificados em toda a sua extensão, com uma largura de 1,20m, devo, na nova construção a edificar, garantir os 2m de largura do passeio, conforme estabelecido no artigo 24.º do PDM, ou isso poderá gerar uma situação dissonante em relação ao existente e poderei manter a largura existente ou garantir apenas 1,50m?
Para a aplicação do disposto na alínea b) do n.º1 deste artigo, deve ser assegurada a distância de 5,25 metros ao eixo da via, sendo de garantir a cedência para domínio público da área que vai desde o domínio privado (limite do terreno em questão) até a distância referenciada.
PDM - alínea c) do n.º2 do artigo 80.º e alínea a) do n.º2 do artigo 88.º: Poderei ter um número de pisos superior ao definido para cada categoria de solo, a que o mesmo é aplicável, se a largura do espaço público, incluindo os passeios e faixa de circulação, for igual ou superior à altura da edificação?
Sim. Atendendo à expressão "largura do espaço público" e considerando a redação do artigo, podem ser incluídos, para a contabilização da largura do espaço público, ambas as faixas de circulação da via e passeios associados, lugares de estacionamento ou outros locais de circulação e interação de pessoas.
PDM - n.º3 do artigo 93.º: Tenho um terreno situado em solo urbano, em Espaço de Uso Especial - Espaços Turísticos. Posso projetar um anexo na parte lateral de uma edificação a confinar com o limite da minha parcela de terreno?
Sim, dado que a redação do artigo apenas especifica a proibição da execução de anexos na parte posterior das edificações que confinem com o limite da parcela ou lote.
Tenho um terreno onde pretendo construir um edifício, e sei que tenho de fazer cedência de área para domínio público municipal, nomeadamente passeio e lugares de estacionamento público. Posso, sob o espaço público (subsolo) que terei de ceder, projetar em cave parte do meu edifício?
Para efeitos de ocupação do subsolo de espaço de domínio público, podem ser projetadas construções no subsolo do domínio público quando:
- da operação urbanística resultar espaço privado (de natureza privada) de fruição pública, e desde que se demonstrem/verifiquem garantidas as condições de suporte e de não interferência com as redes de infraestruturas existentes ou possibilidade de instalação futura das redes de infraestruturas, a analisar caso a caso pela Câmara Municipal;
- o subsolo seja objeto de negócio jurídico civilmente regulado, nomeadamente de compra e venda ou de direito de superfície, e desde que se demonstrem/verifiquem garantidas as condições de suporte e de não interferência com as redes de infraestruturas existentes ou possibilidade de instalação futura das redes de infraestruturas, a analisar caso a caso pela Câmara Municipal.
Pretendo edificar num terreno que se encontra a confinar com a EN1 desclassificada. O que preciso de considerar?
No seguimento do Acordo de Mutação Dominial celebrado entre a Infraestruturas de Portugal, S.A. e o Município de Águeda, passaram a integrar a rede viária do Município de Águeda os seguintes troços:
- EN1 entre o km 225,743 e o km 231,188, na extensão de 5,445 km;
- EN1 entre o km 231,561 e o km 232,040, na extensão de 0,479 km;
- EN1 entre o km 232,561 e o km 236,730, na extensão total de 4,169 km;
As regras a adotar são:
- Para a construção e ampliação de edifícios, deve ser cumprido o recuo dominante, que é consequência da aplicação de uma faixa de construção interdita, ao longo dos anos, com a largura de 30m medida relativamente ao eixo da estrada;
- Para a implantação de edificações que constituam área de construção, nomeadamente estacionamento coberto e outras áreas exteriores cobertas no logradouro, deve ser cumprida a faixa de construção interdita com a largura de 20m medida relativamente ao eixo da estrada;
- Excluem-se do cumprimento das duas anteriores alíneas, as obras de escassa relevância urbanística definidas no artigo 6.º-A do Regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual e no Código Regulamentar do Município de Águeda, as construções em postos de abastecimento de combustíveis para consumo público que são funcionalmente necessárias para atender aos serviços mínimos de apoio ao utilizador, nomeadamente o abrigo da unidade de abastecimento, aplicando-se a estas, as regras definidas no PDM e Código Regulamentar do Município de Águeda e os edifícios ao longo nos troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e devidamente construídas.
- Quando não exista alinhamento dominante, os muros confinantes devem afastar 5m à zona da estrada, entendendo-se zona da estrada por terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias coletoras;
- Por forma a minimizar o impacto na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego, é permitido apenas um acesso (entrada e saída), com exceção dos postos de abastecimento onde a entrada e saída deve ser efetuada diretamente da via pública, por vias de sentido único, sendo assim, admitido uma entrada e saída em locais distintos. Nos casos em que o prédio confine também com outra via municipal, o acesso deve ser efetuado preferencialmente, por essa via;
- Deve ser assegurada solução de drenagem de águas pluviais em toda a frente do prédio, em articulação com o sistema de drenagem existente na zona;
- O escoamento das águas pluviais resultantes da impermeabilização do prédio deve ser reencaminhado para o coletor público, caso este exista, ou, não existindo a infraestrutura no local, preferencialmente, as águas não devem ser conduzidas para a estrada;
- Em situações em que se verifique que poderão ser dispensadas algumas das regras acima descritas, os requerentes e comunicantes devem justificar esse entendimento, desde que estejam cumpridas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, cabendo à Câmara municipal deliberar sobre o não cumprimento das regras acima estabelecidas.
Nota: Entenda-se unidade de abastecimento o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado num zona devidamente protegida, denominada «ilha», conforme descrito na alínea v) do artigo 2.º da Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro.
Atualização da Pergunta 12.24: (PDM – artigo 63.º e 74.º) O que devo considerar e como devo medir os afastamentos? E o recuo?
O afastamento é a distância entre a fachada de um edifício e a estrema correspondente do prédio onde o edifício se encontra implantado (conforme ficha I-1 do Decreto Regulamentar n.º5/2019 de 27 de setembro). O recuo é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício (conforme ficha I-57 do Decreto Regulamentar n.º5/2019 de 27 de setembro).
Para efeito da verificação dessas distâncias deve ser considerado qualquer elemento adicional acoplado à fachada cuja área se traduza em área de construção, como exemplo palas ou varandas.
(Informação complementar questão 12.35. PDM – área de construção – o que deve considerar?)
Acrescenta-se que (ver imagem):
- Pretendendo-se projetar uma edificação à estrema em que a fachada principal faça um ângulo agudo (inferior a 90º) com essa estrema, e embora ao traçar uma paralela à estrema com 3 metros parte dessa fachada esteja implantada neste intervalo, por se tratar da fachada principal, os parâmetros a verificar para esta fachada serão apenas o recuo e a zona de construção interdita, e não o afastamento;
- A mesma regra já não se aplica às demais fachadas, na medida em que o parâmetro a verificar é o afastamento, que, no caso de o ângulo ser agudo, terá sempre parte dessa fachada com afastamento inferior a 3 metros, resultando numa situação desconforme.
Ver descrição pormenorizada da imagem
Enquadramento geral
Dois esquemas em planta, lado a lado, ilustrando o mesmo terreno e o mesmo edifício proposto (edificação de 1 piso), junto a uma edificação vizinha e a um arruamento curvo em primeiro plano. Em ambos, a delimitação do terreno da proposta é assinalada por uma linha tracejada vermelha irregular. A diferença entre os dois esquemas está apenas no ângulo que a fachada lateral esquerda do edifício faz com a estrema (limite) do terreno.
Esquema da esquerda — cenário NÃO CONFORME (marcado com X vermelho)
- A fachada lateral do edifício faz um ângulo de 77° com a estrema do terreno (ângulo agudo, inferior a 90°).
- A menor distância perpendicular entre essa fachada e a estrema é de 2,7 m — inferior aos 3 m exigidos.
- Legenda: "Não se verifica o cumprimento do afastamento previsto no n.º 1 do artigo 63.º do PDM".
- Nesta fachada, aplica-se o parâmetro afastamento, e como qualquer distância perpendicular à fachada é inferior a 3 m, a situação é desconforme.
- O edifício tem, na parte junto à fachada principal (voltada ao arruamento), uma reentrância em L — assinalada com um retângulo azul tracejado — à qual se aplicam apenas os parâmetros de recuo e faixa de construção interdita (não o afastamento, por se tratar da fachada principal).
Esquema da direita — cenário CONFORME (marcado com ✓ verde)
- A mesma fachada lateral faz agora um ângulo de 90° (perpendicular) com a estrema.
- A distância perpendicular entre a fachada e a estrema é, em qualquer ponto, superior a 3 m.
- Legenda: "Verifica o cumprimento do afastamento previsto no n.º 1 do artigo 63.º do PDM".
- O edifício tem aqui uma planta retangular simples (sem a reentrância em L do primeiro esquema), mas mantém-se a indicação de que à fachada principal se aplicam apenas os parâmetros de recuo e faixa de construção interdita.
Resumo comparativo
| Parâmetro | Cenário não conforme | Cenário conforme |
|---|---|---|
| Ângulo da fachada com a estrema | 77° | 90° |
| Distância perpendicular mínima à fachada | 2,7 m (< 3 m) | > 3 m |
| Cumprimento do n.º 1 do art. 63.º do PDM | Não verificado | Verificado |
Em ambos os cenários mantém-se o princípio geral já explicado no texto: à fachada principal aplicam-se apenas os parâmetros do recuo e da faixa de construção interdita; às restantes fachadas aplica-se o parâmetro do afastamento, que exige uma distância perpendicular mínima de 3 metros à estrema correspondente.
Se pretender, pode consultar todas as FAQ disponíveis (abre numa nova janela).
