5887
Município503
Câmara Municipal1355
Competências da Câmara Municipal7561
Executivo Municipal4448
Sistema de Gestão Certificado1594
Contratação pública6760
Reuniões de Executivo3021
RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados6674
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Concurso de Conceção do Parque Urbano de Águeda e da Requalificação do Parque da Alta Vila188
Concurso Público para a Concessão de Exploração do Bar sito no Edifício das Piscinas Municipais de Águeda2224
Concurso Público para atribuição de direito de exploração do Quiosque da Praça Dr. António Breda4094
Alienação de Madeira em Pilha no Terreno Municipal de Alagoa5612
Exploração dos bares e restaurante do Largo do Botaréu / Praça 1.º de Maio7176
Alienação de viaturas pesadas de passageiros – Lotes 1 e 2 – Processo RA/DAF/ VENDAS4182
Concessão de exploração do edifício da antiga escola primária de Macieira de Alcôba, para funcionar como restaurante típico, sito na união das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcôba, concelho de Águeda1217
Concessão da exploração do edifício designado Espaço Cidade, na freguesia e concelho de Águeda
9931
Informação Financeira
1737
Assembleia Municipal3791
Competências da Assembleia Municipal1758
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Juventude9086
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PR 5 - TRILHO DA PONTE DE FERRO2529
PR 6 - TRILHO DE ÁGUEDA2196
PR 7 - TRILHO DOS POÇOS5043
PR 8 - TRILHO DA SERRA8507
PR 9 – TRILHO DO RIO ÁGUEDA5121
PR 10 – TRILHO DE LOURIZELA1493
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Recursos Humanos
- Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local
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O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local aprovado pela Portaria n.º 209/2014, de 13 de outubro, insere-se no processo de reforma do Estado e, à semelhança de outros programas de rescisão criados para diferentes carreiras e categorias, é de adesão totalmente voluntária.
O programa decorre entre 15 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015, podendo os trabalhadores interessados na rescisão por mútuo acordo apresentar o respetivo requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara.
-
1) Como funciona o Programa?
1.1. Requisitos de Acesso
O trabalhador, para poder aderir ao Programa de Rescisão por Mútuo Acordo, deverá:
Ter idade igual ou inferior a 59 anos, à data da entrada do requerimento;
Ter contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
E estar pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação.Fica impedido de aderir ao Programa, o trabalhador que:
Se encontre a aguardar decisão de pedido de aposentação ou reforma antecipada;
Se encontre em situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.1.2. Como aderir ao Programa?
Deve obter o modelo de requerimento disponível nesta página ou no serviço de recursos humanos da câmara, preenche-lo e dirigi-lo ao Sr. Presidente da Câmara.1.3. Como proceder à entrega do requerimento?
O requerimento, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara pode ser remetido por correio para Praça do Município, 3754-500 Águeda, através do endereço eletrónico sc-gap@cm-agueda.pt , ou entregue pessoalmente nos serviços de Entrada do Correio da Câmara Municipal.1.4. Qual o prazo para a apresentação do requerimento?
O prazo para a apresentação do requerimento decorre entre 15 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015.1.5. Os dados constantes do requerimento, designadamente os referentes a idade, tempo de serviço, remuneração base e eventuais suplementos, são confirmados pelo meu serviço de origem?
Sim, mas apenas em momento posterior ao pedido. O serviço de recursos humanos terá de confirmar todos estes elementos previamente ao cálculo provisório da compensação a atribuir.1.6. Que documentos devo entregar com o requerimento?
Juntamente ao requerimento o trabalhador deve fazer acompanhar, declaração autenticada pela entidade empregadora pública onde conste a seguinte informação:
Remuneração mensal;
Montante dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente;
Antiguidade do trabalhador. -
2) O Requerimento
2.1. O que acontece ao requerimento?
Após apresentação do pedido pelo trabalhador, o serviço de recursos humanos da câmara municipal verifica provisoriamente os requisitos.
Uma vez cumpridos será feito o cálculo provisório da compensação. Se os mesmos não se verificarem o trabalhador é informado para, no prazo de 5 dias, reformular o pedido.
Após o cálculo provisório da compensação, o serviço de recursos humanos remete o pedido para o Sr. Presidente da Câmara Municipal.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal dispõe de 15 dias para solicitar parecer ao vereador com competência delegada na área dos recursos humanos e enviar o pedido formulado pelo trabalhador e o parecer do vereador à reunião do Executivo Municipal para apreciação e votação da proposta de autorização para celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho.2.2. O parecer proferido pode indicar recusa do pedido?
Sim, o parecer do vereador pode pronunciar-se desfavoravelmente, uma vez que no âmbito do Programa lhe cabe garantir o número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições dos serviços.2.3. Como é comunicada a decisão final sobre o requerimento apresentado?
Uma vez aceite o pedido, o trabalhador é notificado por escrito da proposta de acordo com indicação do montante da compensação.
A partir deste momento (da notificação), o trabalhador tem 10 dias úteis para comunicar, também por escrito, à Câmara Municipal a intenção de aceitar o acordo e, consequentemente, cessar o contrato.2.4. O que acontece se não responder no prazo de 10 dias úteis?
Não o fazendo, o pedido de rescisão fica sem efeito e o trabalhador não poderá apresentar novo pedido no âmbito do presente Programa.2.5. Caso o trabalhador aceite a proposta de compensação na sequência do pedido de rescisão apresentado e deliberado favoravelmente, pode voltar a trabalhar para a Administração Pública?
A aceitação do acordo de cessação impede o trabalhador de prestar trabalho na Administração Pública num período de tempo específico e variável, de acordo com a sua situação concreta, durante um número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação que lhe for atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso. -
3) Como é calculada a compensação a atribuir?
3.1. Quais são as componentes que são consideradas na determinação do valor da compensação?
A compensação a atribuir ao trabalhador tem em conta:
A remuneração base mensal e suplementos remuneratórios quando sejam atribuídos com caráter permanente e desde que recebidos de forma continuada nos últimos dois anos, montantes calculados após as reduções que se encontrem em vigor;
Idade detida à data da entrada do requerimento a solicitar a adesão ao Programa, para efeitos de aplicação do fator de compensação a considerar.
Tempo de serviço, incluindo as frações do ano de serviço, ou seja, os dias de trabalho que excedam os anos de serviço relevantes.3.2. O que é a remuneração base relevante?
É aquela que é devida ao trabalhador no mês anterior à data da produção de efeitos do acordo de cessação, depois de assinado o documento escrito de aceitação dos termos da cessação.3.3. O que são suplementos remuneratórios de carácter permanente?
Abono para falhas, subsídio de turno, etc.3.4. O subsídio de refeição entra no cálculo da compensação?
Não. O subsídio de refeição é um benefício social, não se integrando na remuneração base nem sendo suplemento.3.5. Que outros fatores entram no cálculo da compensação?
Idade e tempo de serviçoCarreira de Assistente Técnico e Assistente Operacional
Idade do trabalhador
Condições e tempo de serviço
Inferior a 50 anos
1,5 meses de remuneração base e suplementos, auferidos de forma permanente e continuada nos últimos dois anos, por cada ano de serviço
Entre os 50 e os 54 anos
1,25 meses de remuneração e suplementos, auferidos de forma permanente e continuada nos últimos dois anos, por cada ano de serviço
Entre os 55 e os 59 anos
1 mês de remuneração e suplementos, auferidos de forma permanente e continuada nos últimos dois anos, por cada ano de serviço
Carreira de Técnico SuperiorIdade do trabalhador
Condições e tempo de serviço
Inferior a 50 anos
1,25 meses de remuneração base e suplementos, auferidos de forma permanente e continuada nos últimos dois anos, por cada ano de serviço
Entre os 50 e os 59 anos
1 mês de remuneração e suplementos, auferidos de forma permanente e continuada nos últimos dois anos, por cada ano de serviço
3.6. Qual é a idade relevante para determinar o escalão da compensação a atribuir?
A idade relevante é a que detém à data da entrada do seu requerimento a solicitar a adesão ao programa.3.7. Qual é o valor concreto da remuneração base e dos suplementos remuneratórios, sendo o caso, relevante para a determinação do valor da compensação?
O valor da compensação é determinado com base na remuneração base mensal e suplementos remuneratórios, se for caso disso, que lhe serão devidos no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.3.8. Qual é a data da produção de efeitos do acordo de cessação do contrato?
O acordo produz efeitos na data constante do documento de cessação do contrato, uma vez assinado o documento escrito de aceitação dos termos da cessação.3.9. Qual é o tempo de serviço relevante para o cálculo da compensação devida?
Considera-se tempo de serviço relevante, todos os anos completos de antiguidade mais a proporção em caso de fração de ano, de serviço no exercício de funções públicas, com exceção do tempo que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho a termo.
Exemplo: Se teve um contrato de trabalho a termo durante 3 anos, que caducou, tendo recebido compensação e há cinco anos que tem um contrato de trabalho por tempo indeterminado, então o tempo de serviço a considerar serão apenas os últimos cinco anos.3.10. Para efeitos de cálculo da compensação, relevam as frações do ano de serviço, isto é, os dias de trabalho que excedam os anos de serviço relevantes são também contabilizados?
Sim. As frações do ano de serviço relevam proporcionalmente.3.11. A indemnização está sujeita a contribuições para a CGA ou Segurança Social?
Não, a indemnização está isenta de contribuições para a CGA ou Segurança Social, dado que não há direito a prestações por desemprego.3.12. Sobre a compensação que for devida haverá lugar ao pagamento de IRS?
O trabalhador que rescindir o contrato de trabalho, apenas terá que pagar IRS sobre o valor da diferença entre a compensação recebida e a compensação que receberia caso a regra a aplicar fosse de 1 salário (remuneração base mais suplementos regulares) por cada ano de antiguidade. -
4) Aposentação
4.1. Após a rescisão o trabalhador pode pedir a aposentação (Caixa Geral de Aposentações - CGA) antecipada?
Não, uma vez que perde a qualidade de subscritor e a reforma antecipada pressupõe essa qualidade.4.2. O trabalhador pode pedir a aposentação quando atingir a idade legal de reforma ou aposentação?
Sim.4.3. Como é que o trabalhador pode saber qual será o valor da aposentação ou da reforma?
Pode obter informações sobre aposentação junto da Caixa Geral de Aposentações ou sobre reforma junto da Segurança Social.4.4. Os trabalhadores que aderirem ao Programa poderão posteriormente aposentar-se/reformar-se por invalidez?
Sim, independentemente do seu regime de proteção social (RPSC ou RGSS), desde que os requisitos legais se encontrem preenchidos. -
5) Outras Questões
5.1. Está prevista a atribuição de subsídio de desemprego em caso de adesão ao programa?
Não está prevista, quer para trabalhadores subscritores da CGA, quer para trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social a atribuição de subsídio de desemprego.
A celebração do acordo de rescisão previsto na Portaria não configura uma situação de desemprego involuntário caracterizável nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.5.2. Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, podem optar pela manutenção da qualidade de beneficiário titular da ADSE?
Sim.5.3. Como deve o trabalhador proceder se pretender manter a sua qualidade de beneficiário da ADSE?
No acordo de cessação que lhe será presente pela sua entidade empregadora pública deverá assinalar, aquando da assinatura do documento, a sua opção pela manutenção ou não da qualidade de beneficiário da ADSE.5.4. Qual a taxa de desconto aplicável?
A taxa de desconto aplicável é idêntica à aplicável aos beneficiários titulares em exercício de funções.5.5. Qual é a remuneração base sobre a qual incide a taxa de desconto?
A taxa incide sobre o montante correspondente à última remuneração base auferida à data da cessação do contrato, estando sujeita às posteriores atualizações que venham a sofrer as remunerações dos trabalhadores em exercício de funções.5.6. Se na data de entrada em vigor da Portaria n.º 209/2014, o trabalhador já tiver solicitado a aposentação ou reforma antecipada, ainda pode solicitar a sua integração no Programa?
Não.5.7. Se o trabalhador decidir retirar o seu pedido de aposentação ou reforma antecipada ainda é possível aceder?
Não.5.8. Se o trabalhador decidir não aceder a este Programa fica impossibilitado de pedir a cessação do seu contrato por mútuo acordo?
Não. Se não aceder a este programa não ficará inibido de pedir a rescisão do seu contrato, por acordo, nos termos do artigo 295.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Note, contudo, que o presente Programa é transitório (decorre de 15 de outubro de 2014 a 30 de junho de 2015) e prevê bonificações em função da carreira e da idade do trabalhador bonificações que não estão previstas no referido regime geral de rescisões.
O regime geral é um regime mais abrangente em que poderá ser ponderada a rescisão por mútuo acordo por qualquer trabalhador, podendo, neste caso, ser requerido o acordo em qualquer altura.5.9. Se o trabalhador estiver em situação de licença sem remuneração pode aderir ao Programa?
De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria, apenas os trabalhadores que estão em situação de licença sem remuneração há menos de 12 meses podem aderir ao Programa, mediante a cessação da situação de licença. -
6) Simulador – Instruções
Com o objetivo de ajudar à tomada de decisão dos trabalhadores interessados em aderir ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo é disponibilizado um simulador, para efeitos de cálculo de recebimento da compensação, com caráter apenas informativo e não vinculativo.
Neste âmbito, insira no simulador os elementos seguintes:
- Valor da remuneração base mensal ilíquida(*)
- Suplementos remuneratórios(*) atribuídos de forma permanente e auferidos de forma continuada nos últimos dois ano
- Tempo de serviço - anos completos de antiguidade e dias (número de meses a indicar em dias. Ex. 3 meses e 5 dias, devem ser inseridos como 95 dias).
- Idade detida pelo trabalhador à data da entrega do requerimento.
(*) Os valores (remuneração base e suplementos remuneratórios) deverão ser os resultantes da aplicação
da percentagem de redução remuneratória, quando o valor total seja superior a 1500 Euros. -
7) Requerimento para impressão
Modelo do requerimento para impressão está disponível da página eletrónica da Internet da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)
